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Direito das Sucessões · Atendimento nacional

Inventário em cartório, com clareza em cada etapa.

Quando há consenso entre os interessados e os requisitos legais são atendidos, o inventário pode ser realizado por escritura pública. Entenda quando essa via é possível, quais cuidados observar conforme a legislação aplicável ao caso e como organizar os próximos passos.

João Pedro Magalhães de Moraes · Advogado · OAB/PR 133.586
ConsensoAcordo e participação dos interessados
OrganizaçãoDocumentos, bens e partilha
PlanejamentoPrazos e tributos envolvidos
01 · Cabimento

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

A escritura pública é uma alternativa ao processo judicial quando os requisitos legais e normativos são observados. Entre os principais pontos, estão:

01

Concordância entre os interessados

Herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários devem estar de acordo com os bens, os valores e a forma de partilha.

CPC, art. 610, § 1º
02

Assistência de advogado

A escritura exige a assistência de advogado ou defensor público. Um único profissional pode representar os interessados em comum acordo, ou cada um pode constituir o seu.

CPC, art. 610, § 2º
03

Herdeiro menor ou incapaz

A via extrajudicial pode ser admitida nas condições previstas pelo CNJ, inclusive quanto à atribuição de parte ideal de cada bem e à manifestação favorável do Ministério Público.

Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A
04

Existência de testamento

Em regra, a existência de testamento exige providências judiciais prévias e autorização expressa, observadas as hipóteses e ressalvas da regulamentação do CNJ. Algumas disposições testamentárias podem exigir a via judicial.

Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-B e seguintes
05

Bens situados no Brasil

A escritura pública de inventário extrajudicial abrange bens situados no território nacional, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.

Resolução CNJ 35/2007, art. 29
A presença de divergência ou o não preenchimento de algum requisito pode exigir a via judicial ou providências prévias. A conclusão depende da análise dos documentos, da situação familiar e das regras aplicáveis.
02 · Prazos e tributação

Prazos do inventário e ITCMD

O planejamento começa pela data do óbito e pela localização dos bens. Além do prazo para instauração, é essencial identificar o Estado competente e verificar sua legislação sobre alíquotas, recolhimento, multas e eventuais hipóteses de isenção.

2 meses

Prazo previsto no CPC para instaurar o inventário, contado da abertura da sucessão.

A data estimada será exibida aqui. O cálculo é informativo e não substitui a análise do prazo aplicável.
2.1

Instauração e conclusão

O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazo que pode ser prorrogado pelo juiz.

CPC, art. 611
2.2

Escritura após o prazo

A escritura pode ser lavrada posteriormente, mas o recolhimento do imposto fora do prazo legal pode gerar multa e juros, conforme a legislação estadual.

Resolução CNJ 35/2007, art. 31; legislação estadual aplicável
2.3

Alíquota do ITCMD

As alíquotas, faixas de tributação, bases de cálculo e hipóteses de isenção variam conforme a legislação de cada Estado. Para imóveis, em regra, é competente o Estado onde estão localizados; para outros bens, devem ser observadas as regras constitucionais e legais de competência aplicáveis.

Legislação estadual aplicável; Constituição Federal, art. 155
2.4

Possíveis isenções

Há hipóteses legais de isenção, inclusive para determinados imóveis residenciais, desde que preenchidos os requisitos. A análise deve considerar o valor, a destinação do bem, a situação do beneficiário e a data do óbito.

Legislação estadual aplicável
2.5

Pagamento e lavratura

As regras nacionais e estaduais sobre o momento do recolhimento devem ser lidas em conjunto. Antes de solicitar a escritura, convém confirmar o procedimento exigido pela Receita Estadual e pelo tabelionato competente.

Resolução CNJ 35/2007 e legislação tributária do Estado competente
03 · Procedimento

Como funciona o inventário extrajudicial

Em linhas gerais, o procedimento passa por etapas de conferência, organização documental, apuração tributária e formalização da partilha.

01

Análise da situação familiar

Verificação dos interessados, dos bens, de eventual testamento e dos requisitos para a via extrajudicial.

02

Definição do tabelionato

Escolha do tabelionato e confirmação das exigências para a lavratura, inclusive no formato eletrônico, quando cabível.

03

Documentos e ITCMD

Reunião das certidões e documentos patrimoniais, avaliação dos bens e providências tributárias.

04

Minuta e assinatura

Conferência da minuta da escritura e assinatura pelos interessados e pelo advogado, presencialmente ou por meio eletrônico admitido.

05

Registros e transferências

Uso da escritura para registro dos imóveis e transferência dos demais bens aos respectivos titulares.

04 · Organização

Documentos que costumam ser necessários

A lista pode variar conforme a composição da família e o patrimônio deixado. Estes são documentos frequentemente solicitados para iniciar a análise.

✓Certidão de óbito
✓Documentos de identidade e CPF do falecido e dos interessados
✓Certidões que comprovem o parentesco dos herdeiros
✓Certidões de casamento e pacto antenupcial, se houver
✓Matrículas atualizadas dos imóveis
✓Documentos de veículos, quotas empresariais e extratos bancários
✓CCIR e documentos rurais, se houver imóvel rural
✓Certidão sobre a existência de testamento, consultada pela CENSEC
05 · Atendimento

Contato

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João Pedro Magalhães de Moraes
Advogado · OAB/PR 133.586
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06 · Perfil profissional

João Pedro Magalhães de Moraes

Advogado · OAB/PR 133.586. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), com estudos de pós-graduação em Direito Tributário, Antropologia Filosófica e Ciências da Família. Atendimento em todo o Brasil, em formato online.

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