Concordância entre os interessados
Herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários devem estar de acordo com os bens, os valores e a forma de partilha.
CPC, art. 610, § 1ºQuando há consenso entre os interessados e os requisitos legais são atendidos, o inventário pode ser realizado por escritura pública. Entenda quando essa via é possível, quais cuidados observar conforme a legislação aplicável ao caso e como organizar os próximos passos.
A escritura pública é uma alternativa ao processo judicial quando os requisitos legais e normativos são observados. Entre os principais pontos, estão:
Herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários devem estar de acordo com os bens, os valores e a forma de partilha.
CPC, art. 610, § 1ºA escritura exige a assistência de advogado ou defensor público. Um único profissional pode representar os interessados em comum acordo, ou cada um pode constituir o seu.
CPC, art. 610, § 2ºA via extrajudicial pode ser admitida nas condições previstas pelo CNJ, inclusive quanto à atribuição de parte ideal de cada bem e à manifestação favorável do Ministério Público.
Resolução CNJ 35/2007, art. 12-AEm regra, a existência de testamento exige providências judiciais prévias e autorização expressa, observadas as hipóteses e ressalvas da regulamentação do CNJ. Algumas disposições testamentárias podem exigir a via judicial.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-B e seguintesA escritura pública de inventário extrajudicial abrange bens situados no território nacional, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.
Resolução CNJ 35/2007, art. 29O planejamento começa pela data do óbito e pela localização dos bens. Além do prazo para instauração, é essencial identificar o Estado competente e verificar sua legislação sobre alíquotas, recolhimento, multas e eventuais hipóteses de isenção.
Prazo previsto no CPC para instaurar o inventário, contado da abertura da sucessão.
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazo que pode ser prorrogado pelo juiz.
CPC, art. 611A escritura pode ser lavrada posteriormente, mas o recolhimento do imposto fora do prazo legal pode gerar multa e juros, conforme a legislação estadual.
Resolução CNJ 35/2007, art. 31; legislação estadual aplicávelAs alíquotas, faixas de tributação, bases de cálculo e hipóteses de isenção variam conforme a legislação de cada Estado. Para imóveis, em regra, é competente o Estado onde estão localizados; para outros bens, devem ser observadas as regras constitucionais e legais de competência aplicáveis.
Legislação estadual aplicável; Constituição Federal, art. 155Há hipóteses legais de isenção, inclusive para determinados imóveis residenciais, desde que preenchidos os requisitos. A análise deve considerar o valor, a destinação do bem, a situação do beneficiário e a data do óbito.
Legislação estadual aplicávelAs regras nacionais e estaduais sobre o momento do recolhimento devem ser lidas em conjunto. Antes de solicitar a escritura, convém confirmar o procedimento exigido pela Receita Estadual e pelo tabelionato competente.
Resolução CNJ 35/2007 e legislação tributária do Estado competenteEm linhas gerais, o procedimento passa por etapas de conferência, organização documental, apuração tributária e formalização da partilha.
Verificação dos interessados, dos bens, de eventual testamento e dos requisitos para a via extrajudicial.
Escolha do tabelionato e confirmação das exigências para a lavratura, inclusive no formato eletrônico, quando cabível.
Reunião das certidões e documentos patrimoniais, avaliação dos bens e providências tributárias.
Conferência da minuta da escritura e assinatura pelos interessados e pelo advogado, presencialmente ou por meio eletrônico admitido.
Uso da escritura para registro dos imóveis e transferência dos demais bens aos respectivos titulares.
A lista pode variar conforme a composição da família e o patrimônio deixado. Estes são documentos frequentemente solicitados para iniciar a análise.
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João Pedro Magalhães de Moraes
Advogado · OAB/PR 133.586
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Advogado · OAB/PR 133.586. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), com estudos de pós-graduação em Direito Tributário, Antropologia Filosófica e Ciências da Família. Atendimento em todo o Brasil, em formato online.